Contestação em Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral
Processo sob o n° 79878234787
EMPRESA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº yyyyyyy, situada na Praça Redonda, São Paulo/SP, neste ato representada por seu sócio, por suas advogadas – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indicam como endereço o do escritório, localizado na Rua Dr. Otávio Kelly, 23, Tijuca, Cep.: 20511-280, Rio de Janeiro/RJ - vem à presença de Vossa Excelência, para, com todo respeito e acatamento apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos do Requerimento Inicial, proposto por TRANSPORTES LTDA-ME, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Trata-se de Ação de Cobrança cominada com Ação de Danos Morais em face da empresa Ré que contratou a prestação de serviços da empresa Autora para realizar mudança para o Estado de São Paulo.
PRELIMINARMENTE
É incompetente este juízo para processar e julgar a presente ação, vez que de acordo com o Código Processual Civil pátrio para as ações de cobrança e competente o foro do domicílio do Réu, in casu, São Paulo.
Na hipótese de ultrapassada a preliminar, o que se admite apenas por amor ao debate, segue a defesa de mérito.
DA VERDADE DOS FATOS
A Ré contratou a Autora para fazer a mudança residencial do diretor da empresa do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo, tendo sido contratado que tal se daria em caminhão exclusivo, no prazo máximo de 3 (três) dias.
Contudo, os dias foram-se passando e o prazo se esgotou sem que a mudança chegasse ao seu destino, o que causou severos transtornos à empresa Ré, inclusive prejuízos de ordem financeira, eis que teve arcou com gastos relativos à hospedagem e alimentação do referido diretor.
Mister ressaltar que a Ré entrou em contato com a empresa por diversas vezes, para solucionar a demora da entrega, esta porém, alheio a todo o dano injustamente impingido à Ré sempre fornecia respostas vazias e evasivas, dizendo que a responsabilidade pelo o atraso não seria sua, mas sim do galpão da empresa Autora onde ficam os caminhões com as mudanças.
Não restando outra alternativa, já que preposto da Autora, NÃO sabia informar a respeito da demora da entrega da mudança, a Ré envidou esforços junto ao galpão da Autora a fim de obter alguma solução ou pelo menos uma justificativa plausível para a não entrega da mudança no prazo acordado.
No galpão foi falado com diversos funcionários ao telefone, sendo requeridas providencias no sentido de resolver a questão, tendo sido afiançado pelos referidos funcionários que no quarto dia a mudança seria entregue até às 10 (dez) horas, ou seja já depois de extrapolado o prazo contratado.
No quarto dia, após ultrapassado o horário estipulado para a chegada do da mudança, a Ré entrou novamente em contato com a Autora, que informou que o caminhão estaria preso no congestionamento em São Paulo, mas garantiu que ainda no decorrer deste dia, na parte da tarde, seria entregue.
No entanto, mostrando mais uma vez total irresponsabilidade e desprezo no trato com seus consumidores e com os contratos firmados de boa-fé, as horas foram-se passando, o dia findou e a mudança não chegou.
Para agravar ainda mais o drama vivido pela Ré, na parte da tarde ninguém mais atendia a seus telefonemas em busca de informações, tendo prevalecido o sentimento de impotência diante de tantos desmandos da Autora que se furtava até mesmo a dar qualquer explicação para a não entrega da mudança.
Mais um dia passou-se. No quinto dia, finalmente conseguiu a Ré manter contato novamente com a empresa AUTORA. Depois de muito bate-boca e ameaçar entrar com uma Ação questionando o desaparecimento da mudança, a Autora confessou que a mudança sequer havia saído da cidade do Rio de Janeiro. Segundo ele, o caminhão teria quebrado e estando no mecânico, mas que no dia subseqüente a mudança seria entregue.
No sexto dia, por volta das 9 horas da manhã, através de contato telefônico com a empresa Autora, foi informado à Ré que o caminhão estaria no início da Via Dutra a caminho de São Paulo.
Não obstante, como já havia sido enganada por tantas mentiras protelatórias, a Ré conseguiu o telefone celular do motorista do caminhão, que ao contrário do que informou a Autora, disse que estava naquele momento saindo do mecânico e que a mudança só teria previsão de chegada a São Paulo após às 18h (dezoito) horas do daquele dia.
As horas iam se passando. Temerosa de que mais uma vez a mudança não chegasse ao seu destino, mais uma vez a Ré ligou para o motorista do caminhão, tendo sido surpreendida pela notícia de que o caminhão estaria retido numa balança de pesagem na Polícia Rodoviária Federal de Resende por excesso de peso.
INDIGNADA mais uma vez ficou a Ré, ao saber que o excesso de peso estava relacionado com a existência de mais duas mudanças no mesmo caminhão, que, diga-se, fora contratado para levar com exclusividade somente a mudança de seu diretor.
Como se não bastasse toda a epopéia já narrada, ainda teve a Ré que comunicar a Autora sobre a retenção do caminhão, haja vista que seu funcionário não conseguia ligar para a empresa.
A essas alturas a empresa Autora já não possuía qualquer credibilidade com a Ré, tendo esta, inclusive, entrado em contato a balança de Resende para saber sobre a veracidade dos fatos, tendo sido informado que o caminhão somente poderia liberado quando chegasse um segundo caminhão da Autora ao local para dividir o peso sobressalente.
Assim, somente no dia seguinte após a retenção em Resende, ou seja, no sétimo dia, pôde finalmente o caminhão continuar viagem, e, aleluia, chegar a seu destino.
Poder-se-ia pensar que a novela da mudança teria chegado ao fim. Ledo engano, após tantos dias de atraso e mentiras deslavadas, ao ser descarregado o caminhão foram constatadas diversas avarias nos bens transportados: uma geladeira danificada (amassada), um sofá com o estofamento danificado e 2 plantas danificadas.
A mudança foi recebida pelo funcionário da Ré, que anotou no verso da lista de bens transportados os itens que foram danificados.
O total descaso da empresa Autora com seus consumidores salta aos olhos, vez que uma mesa não foi entregue dentre os sete dias de atraso, sendo entregue somente um mês depois, pois a Autora não sabia o paradeiro do bem.
A Ré tentou resolver a questão dos objetos danificados de forma célere junto a Autora, seus esforços, contudo restaram infrutíferos.
Desgastada com tantos problemas na má prestação do serviço, temerosa de não receber o valor referente aos bens danificados, a Ré sustou os cheques e acionou o seguro.
O SEGURO NÃO FOI PAGO ATÉ A PRESENTE DATA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
De forma totalmente leviana, requereu a empresa Autora a inversão do ônus da prova. Tal pedido é absurdo e totalmente incondizente com o ordenamento jurídico pátrio, em especial no tocante ao Código de Defesa do Consumidor.
Tanto pela tendenciosa narrativa autoral tanto pela elucidativa verdade narrada nesta peça de bloqueio, resta claro que a Ré assumiu a posição de consumidora, a Autora de fornecedora de serviços, qual seja, transporte de mercadorias.
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
O transportador, como é cediço, realiza atividade de resultado. Assim sendo, cumpre sua obrigação contratual mediante a entrega da mercadoria no local de destino.
DO DANO MORAL
Não há que se falar em dano moral sofrida pela Autora. O que pretendeu a mesma ao pleitear indenização pelos supostos danos imateriais, foi a possibilidade de mudar a competência da presente ação, que de outro modo (se fosse tão somente cobrança ou execução) deveria dar-se no domicílio da Ré.
RELATOR: Ricardo Torres Hermann
EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. MÓVEIS DANIFICADOS DURANTE A MUDANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Constando do próprio inventário de bens procedido pelos funcionários da ré que os móveis transportados foram danificados, serve tal documento como reclamação, ao efeito de obstar a decadência. A omissão da empresa no fornecimento de cobertores de proteção aos móveis, também mencionada no mesmo documento, evidencia a culpa, havendo a descrição pormenorizada dos danos em orçamentos apresentados pelo autor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000810218, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/01/2006)
TRIBUNAL:Turmas Recursais
DATA DE JULGAMENTO:24/01/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Turma Recursal Cível
COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Porto Alegre
SEÇÃO:CIVEL
PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 03/02/2006
TIPO DE DECISÃO:Acórdão
TIPO DE PROCESSO:Recurso Cível
NÚMERO: 71001013242
RELATOR: Ketlin Carla Pasa Casagrande
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE MUDANÇA. OBJETOS DANIFICADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DOS BENS, ALGUNS DANIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001013242, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 26/09/2006)
TRIBUNAL:Turmas Recursais
DATA DE JULGAMENTO:26/09/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Turma Recursal Cível
COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Passo Fundo
SEÇÃO:CIVEL
PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 06/10/2006
TIPO DE DECISÃO:Acórdão
DO PEDIDO
Diante do exposto requer a V.Exa. o seguinte:
Protesta por todas as provas admitidas em Direito.
Nos Termos
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 4 de Agosto de 2007.
Marcadores: atrasao mudança, balança, caminhão, contestação, retenção